


Quem não se alegrou com a captura de Nicolás Maduro, o ditador que empurrou ao exílio oito milhões de seus compatriotas, ou seja, um quarto da população da Venezuela?
Mas isso significa que o governo dos Estados Unidos estava no seu direito ao conduzir essa ousada operação nas imediações de Caracas? De acordo com a Carta das Nações Unidas de 1945, que consagra a soberania nacional e garante a paz entre as nações, um país só pode recorrer ao uso da força armada em dois casos: a legítima defesa e a adoção de uma resolução do Conselho de Segurança que o autorize. Um país pode, no entanto, intervir no território de outro para atender ao pedido expresso de seu governo legítimo. Não foi assim que os fuzileiros navais dos Estados Unidos desembarcaram em nossas costas em 1958, a pedido do presidente Camille Chamoun?
A legítima defesa segundo o artigo 51
Outra interpretação veio de Bruno Retailleau, senador francês, que aprovou a operação de 3 de janeiro sob o argumento de que o presidente venezuelano teria se tornado cúmplice de narcotraficantes. Para ele, a captura de Maduro e de sua esposa pelos Estados Unidos não passou de uma operação de legítima defesa, conforme o artigo 51 da Carta das Nações Unidas.
É difícil concordar com essa tese. O tráfico de drogas não constitui, aos olhos da jurisprudência internacional, um ato de “agressão armada” que justificaria tal legítima defesa. O líder dos Republicanos teria feito melhor ao invocar uma intervenção humanitária, como certamente faria Donald Trump, horrorizado com a repressão em curso no Irã.
Existe uma obrigação de intervir por parte dos Estados?
A intervenção humanitária viola abertamente os princípios de soberania e de integridade territorial de um Estado terceiro, como ocorreu na Bósnia-Herzegovina (1992-95) e no Kosovo (1999). Nessas situações, operações militares foram conduzidas não a pedido de um governo legítimo, como no Líbano em 1958, mas contra esse governo. A essa “guerra em nome da humanidade”, Jean-Baptiste Vilmer dá a seguinte definição: “O uso da força por um Estado com o objetivo de fazer cessar violações graves dos direitos humanos contra indivíduos que não são nacionais do Estado interveniente e sem o consentimento das autoridades locais”.
Os defensores dessa doutrina a justificam em nome da urgência. E os Estados Unidos poderiam agir da mesma forma no Irã, apoiando-se na denúncia feita pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, em 23 de janeiro, da “repressão sem precedentes” exercida no país dos aiatolás. Naquela data, mais de 5 mil mortos e 25 mil prisões levaram o alto comissário Volker Türk a conclamar Teerã a rever sua posição e a pôr fim à sua “repressão brutal, em especial aos julgamentos sumários e às penas desproporcionais”.
Desde então, o balanço se agravou e fala-se agora em mais de 30 mil mortos.
Um “ataque humanitário” em nome da liberdade!
A dimensão das violações aos direitos fundamentais pode justificar a ingerência humanitária da máquina de guerra americana? Em teoria, uma intervenção só se impõe diante de violações massivas e ininterruptas dos direitos humanos. Caso contrário, seria preciso abster-se de agir até que o horror alcance um determinado patamar, por exemplo, o de 50 mil vítimas?
É certo que, se um “ataque humanitário” viesse a apoiar os manifestantes iranianos, ele estaria marcado por algumas infrações ao Estado de direito, infrações que juristas rigorosos não hesitariam em denunciar. Mas afinal, trata-se de libertação, e não se age com luvas de seda. Não se concede o benefício da dúvida àqueles que pisoteiam o direito, assim como não se concede liberdade aos inimigos da liberdade.