

Al-Qard Al-Hassan é apresentada como uma associação de vocação social. No entanto, ela se inseriu progressivamente em um cenário financeiro paralelo, à medida que a crise desencadeada no outono de 2019 se agravava. O colapso do setor bancário e a perda de confiança dos depositantes criaram um vácuo institucional que a associação soube explorar. Essa dinâmica, embora responda a uma necessidade real em um contexto de falência generalizada, não dissipa em nada as muitas questões jurídicas que levanta. Ela evidencia os limites do quadro legal libanês e os riscos sistêmicos que pesam tanto sobre os depositantes quanto sobre a economia nacional.
Recordemos, neste contexto, que Al-Qard Al-Hassan foi criada no contexto da invasão israelense de 1982. Em 1987, obteve um aviso de registro junto ao Ministério do Interior sob o número 218 A.D. Originalmente, sua vocação era estritamente social e solidária. Permanece juridicamente sujeita à lei otomana sobre associações de 1909, que limita as atividades a organizações sem fins lucrativos e proíbe qualquer operação financeira que exceda o objeto declarado. No entanto, a concessão regular de créditos e a gestão de garantias em ouro excedem claramente este quadro, criando uma contradição estrutural entre o estatuto legal da entidade e a realidade de suas atividades.
Empréstimos garantidos por ouro: um modelo jurídico complexo
A associação concede principalmente empréstimos em dólares garantidos por depósitos em ouro, cujo valor é estimado antecipadamente, acompanhado de uma margem que cobre os riscos. Desde 2020, caixas automáticos permitem saques em libras libanesas ou em moedas estrangeiras. Essas práticas escapam às regras prudenciais aplicáveis aos bancos e levantam questões relacionadas à legislação cambial e às restrições que enquadram a circulação de moedas fora da supervisão oficial.
O Código da Moeda e do Crédito de 1963 enquadra estritamente a atividade bancária. Os artigos 70 e 71 reservam a recepção de fundos, a concessão de créditos e a gestão dos meios de pagamento a estabelecimentos autorizados pelo Banco do Líbano. Os artigos 2 e 4 definem a moeda legal e as modalidades de liquidação. Ao coletar fundos e conceder empréstimos, Al-Qard Al-Hassan exerce de facto funções bancárias sem autorização, em violação direta do quadro legal em vigor.
Essa situação levou o Banco do Líbano a publicar a circular n°170 em 2021, proibindo explicitamente as instituições financeiras e bancos que operam no Líbano de qualquer interação direta ou indireta com Al-Qard Al-Hassan, incluindo a abertura de contas, a execução de transferências, a prestação de serviços de pagamento ou qualquer operação semelhante.
Através desta circular, o Banco Central reconhece de facto a existência de um agente financeiro paralelo que apresenta riscos sistêmicos, embora não lhe confira qualquer estatuto bancário oficial. Esta abordagem traduz uma postura prudente, mas juridicamente ambivalente: a instituição é considerada suficientemente ativa para justificar uma medida específica, mas permanece fora do âmbito de supervisão e regulação.
Para cancelá-la completamente, o Ministério do Interior deve retirar a licença de Al-Qard Al-Hassan por aplicação da lei do paralelismo das formas.
O surgimento da entidade « Joud » insere-se diretamente nesta zona cinzenta criada pela circular 170. Ao fragmentar juridicamente as estruturas e multiplicar as denominações, esta reconfiguração complica a aplicação prática da circular e reforça os riscos para os depositantes.
Uma atividade que escapa a toda supervisão institucional
O Banco do Líbano detém competência exclusiva em matéria de regulação monetária e financeira. O artigo 13 do Código da Moeda e do Crédito confere-lhe este poder, enquanto os artigos 174 a 178 organizam os mecanismos de controlo e sanção. Estes dispositivos não se aplicam a Al-Qard Al-Hassan nem a « Joud », que também escapam às circulares e diretivas do Banco Central relativas a créditos e operações em moeda estrangeira. Esta ausência de supervisão expõe os depositantes a riscos significativos e fragiliza a ordem monetária nacional.
Neste contexto de vazio regulatório, a evolução recente de Al-Qard Al-Hassan acentua as questões jurídicas. Após a guerra chamada de «apoio», a associação optou por uma reconfiguração de sua fachada jurídica para se proteger contra qualquer tentativa de controle ou prestação de contas. Esta estratégia materializou-se pela adoção de uma nova denominação, « Joud », permitindo a continuidade das mesmas atividades financeiras sob uma entidade distinta, fora de qualquer supervisão bancária efetiva e sob um regime de restrições jurídicas potencialmente atenuadas.
« Joud » é o resultado de uma reflexão interna conduzida por funcionários de Al-Qard Al-Hassan a partir de 7 de abril de 2025. A escolha deste nome, de conotação árabe-islâmica, insere-se numa lógica de continuidade simbólica, operando, ao mesmo tempo, uma ruptura formal no plano jurídico. A entidade foi registrada no registro comercial de Baabda sob o número 2078233, com uma primeira implantação na periferia sul de Beirute, e depois no registro comercial de Nabatiyé sob o número 6007003 como um segundo estabelecimento, no mês de novembro.
Esta reestruturação não modifica a natureza das atividades exercidas nem os riscos incorridos pelos utilizadores, mas tende a fragmentar a responsabilidade jurídica e a complicar qualquer ação judicial visando a entidade inicial. A mudança de denominação aparece assim como uma medida de proteção preventiva, antecipando eventuais ações judiciais contra Al-Qard Al-Hassan, mantendo, ao mesmo tempo, operacional um dispositivo financeiro paralelo. Além disso, as contas bancárias desta nova entidade seriam abertas junto ao banco Saderat Iran no Líbano.
Exigências do Código da Moeda e do Crédito
O Código da Moeda e do Crédito impõe obrigações rigorosas às instituições financeiras. Os artigos 121 e 125 exigem, nomeadamente, a forma de sociedade anónima e um capital mínimo, enquanto os artigos 178 e 181 preveem uma autorização prévia e uma supervisão contínua pelo Banco do Líbano. Al-Qard Al-Hassan, bem como a sua variação sob a designação « Joud », não satisfaz nenhuma destas exigências, tornando o seu estatuto jurídico fundamentalmente incompatível com a atividade exercida.
A ausência de aprovação exclui estas entidades do âmbito de aplicação da lei n° 318/2001, modificada pela lei n° 44/2015, relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. As obrigações de diligência, identificação de clientes e declaração de operações suspeitas, colocadas sob a supervisão da Comissão Especial de Investigação, não lhes são aplicáveis, criando um vazio regulatório preocupante.
Uma constatação clara e técnica
A título de conclusão jurídica, a constatação é irrefutável: o monopólio bancário não é respeitado; a supervisão do Banco do Líbano é deficiente; o estatuto associativo é inadequado; as obrigações de transparência e de combate ao branqueamento de capitais não se aplicam; a proteção dos depositantes é inexistente.
Esta análise, estritamente jurídica e técnica, independente de qualquer leitura política, ilustra a forma como um ator financeiro paralelo pode desenvolver-se num contexto institucional frágil e sublinha a urgência de reforçar o quadro legal para proteger as poupanças e preservar a estabilidade do sistema financeiro libanês.